Por meio de comunicado divulgado no seu site, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações esclarece que os Decretos n. 10.282, de 20 de março de 2020, e nº 10.288, de 23 de março de 2020, que identificaram os serviços de radiodifusão, serviços postais e os serviços de telecomunicações e de Internet como atividades essenciais o fizeram, no caso, dos serviços de telecomunicações e Internet tão somente para assegurar sua execução frente à eventual adoção de medidas restritivas prevista na Lei nº 13.979/20.
Salienta ainda que nos termos da Lei Geral de Telecomunicações as regras sobre suspensão e cancelamento de serviços em razão do inadimplemento do consumidor permanecem sujeitas às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e, em particular, ao disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução n. 632, de 7 de março de 2014.
O site da Abranet publica a íntegra da nota de esclarecimento do MCTIC:
Em razão da pandemia global do Covid-19, foi editada a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da atual emergência de saúde pública. Tais medidas podem incluir a restrição de movimentação por rodovias, portos ou aeroportos, assim como a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.
De modo a resguardar a prestação de serviços públicos e atividades essenciais face à adoção de tais medidas restritivas, foram editados os Decretos n. 10.282, de 20 de março de 2020, e nº 10.288, de 23 de março de 2020, que identificaram os serviços de radiodifusão, serviços postais e os serviços de telecomunicações e de Internet como atividades essenciais.
O Ministério da Ciência, Tecnologia Inovações e Comunicações (MCTIC) esclarece que a declaração de serviços de telecomunicações e de Internet como atividades essenciais têm por objetivo tão-somente assegurar sua execução face à eventual adoção das medidas restritivas previstas na Lei n. 13.979/20.
Nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997), as regras sobre suspensão e cancelamento de serviços em razão do inadimplemento do consumidor permanecem sujeitas às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e, em particular, ao disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução n. 632, de 7 de março de 2014.
Ressalte-se, por fim, que por meio de Termo de Compromisso firmado com a Anatel,[1] as principais empresas do setor de telecomunicações se comprometeram a “adequar os mecanismos de pagamento das faturas, viabilizando meios alternativos para que a população, mesmo em isolamento social, continue utilizando os serviços de telecomunicações. Atenção especial será dada aos consumidores que utilizam créditos pré-pagos”.