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Capim Grosso: Prefeito Sivaldo Sanciona Lei que regula o uso da máscara “Multa chega a 500 reais por cliente”

Publicada em 23/04/21 às 07:41h

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Capim Grosso: Prefeito Sivaldo Sanciona Lei que regula o uso da máscara “Multa chega a 500 reais por cliente”
 (Foto: ASSCOM/PMCG)
LEI 496/2021. DE 20 DE ABRIL DE 2021.
“REGULA O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DAS VIAS AÉREAS, DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DE MULTA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO E REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DESTA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPIM GROSSO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal de Vereadores do Município de Capim Grosso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A livre circulação de pessoas e permanência em estabelecimentos comerciais, praças, vias públicas, órgão públicos e qualquer espaço fechado, exceto as residências, está condicionado ao uso de máscara.
Art. 2º - A obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção das vias aéreas no interior de quaisquer estabelecimentos deve ser exigida por seus responsáveis, sob pena multa no valor de R$ 500,00 para cada cliente/paciente que for atendido sem máscara. Parágrafo Único: A reincidência no atendimento de clientes/pacientes sem o uso de máscaras de proteção das vias aéreas poderá resultar, gradativamente, na suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º - O uso obrigatório de máscaras de proteção das vias aéreas comporta as seguintes exceções, conforme recomendação da ANVISA:
I – crianças menores de 2 (dois) anos;
II – pessoas inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência; III – quaisquer outras pessoas contraindicadas pelo profissional de saúde, devendo, neste caso, portar a recomendação respectiva e devidamente assinada.
§ 1º. O uso da máscara de proteção das vias aéreas, deve ser seguido da adoção das seguintes recomendações:
I - a máscara é de uso individual e não deve ser compartilhada;
II - deve-se destinar o material profissional (máscaras cirúrgicas e do tipo N95 ou equivalente) para os pacientes com a COVID-19, profissionais de saúde e outros profissionais de linha de frente em contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio;
III - as medidas de higiene e a limpeza das máscaras não profissionais em tecido e a eliminação periódica das descartáveis são ações importantes de combate à transmissão da infecção;
IV – deve-se fazer, antes de ajustar a máscara, adequada higienização das mãos com água corrente e sabão ou com preparação alcoólica a 70%;
V – ao retirar ou colocar a máscara, segurá-la apenas pelas alças ou bordas;
VI - manter distância de mais de 1,5 metros de outras pessoas, ainda que utilizando a máscara.
§ 2º. Nos casos específicos em que o condutor de veículo o esteja conduzindo sem a presença de passageiros, ou esteja acompanhado exclusivamente de pessoas de sua unidade familiar e que com ele coabitam, o uso da máscara não é obrigatório, embora esteja recomendada sua utilização, sendo obrigatório, contudo, em quaisquer outros casos ou situações, especialmente naqueles em que o condutor exerce atividade remunerada a fim de transporte de passageiros ou vale-se de “carona compartilhada”.
Art. 4º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do Auto de Infração.
Art. 5º - A ação fiscalizadora e de autuação será exercida pelos servidores da vigilância sanitária, pela equipe de apoio e combate à COVID19, guarda civil municipal e por qualquer servidor público que esteja atuando nas operações apoio e combate à COVID19.
Art. 6º - Verificada a prática da infração prevista nesta lei, a autoridade competente deverá lavrar o Auto de Infração contra o infrator, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração.
§ 1º O Auto de Infração deverá ser lavrado em pelo menos 2 (duas) vias com igual teor.
§ 2º Os fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no documento fiscal, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 7º - As autoridades responsáveis pela fiscalização, devidamente identificadas e credenciadas, terão entrada livre em qualquer estabelecimento, a qualquer tempo, para o exercício de suas funções, obedecendo às rotinas de inspeções e vistorias para a apuração de infrações, podendo ali permanecer pelo período necessário, das quais lavrarão os respectivos autos. Parágrafo único. Nos casos de embaraço à ação da autoridade municipal fiscalizadora, esta poderá solicitar ajuda policial de forma a garantir o cumprimento de sua função e integridade física.
Art. 8º - O desrespeito ou desacato à autoridade fiscal, bem como o embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização, sujeitarão o infrator às penalidades pertinentes no âmbito administrativo, penal e civil.
Art. 9° - No Auto de Infração deverá constar:
I - número da via do talonário;
II - nome e demais elementos possíveis de aferição para a necessária qualificação e identificação civil do infrator;
III – o endereço físico e o correio eletrônico do infrator, se houver; IV - descrição da infração;
V - o valor da multa e sua atualização, se for o caso;
VI - prazo para recolhimento da multa;
VII - local, data e horário da lavratura do Auto de Infração;
VIII - nome, número de matrícula e assinatura da autoridade responsável autuação;
IX - assinatura do infrator ou responsável, válida como "ciente" do recebimento do Auto de Infração e de que responderá pelo fato em processo administrativo.
Art. 10º - A primeira via do talonário do documento fiscal será entregue ao infrator e a outra anexada ao processo.
Art. 11º - No caso do infrator ser fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, analfabeto ou ainda se recusar a dar o "ciente", o agente público responsável pela fiscalização indicará o fato no documento fiscal e coletará a assinatura de duas testemunhas em substituição à assinatura do infrator.
Art. 12º - Lavrado o Auto de Infração, o infrator terá o prazo de até 5 (cinco) dias para apresentar defesa contra a decisão da autoridade competente, contados a partir da data do "ciente" no documento fiscal, ou da assinatura das testemunhas, observadas as demais formalidades legais.
§ 1º Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, o autuado poderá valer-se de defesa administrativa, a qual far-se-á por petição que deverá ser protocolada junto ao órgão ao qual estiver vinculada a autoridade responsável pela autuação, sendo facultada, no mesmo ato, a juntada de documentos, sob pena de preclusão e desde que pertinentes ao objeto em discussão.
§ 2º São vedados, em uma só petição, recursos referentes a mais de um Auto de Infração, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado, salvo quando proferidas em um único processo administrativo.
Art. 13º - A defesa contra a autuação da autoridade competente terá efeito suspensivo de cobrança de multas ou aplicação de penalidades.
Art. 14º - Uma vez protocolada a defesa, a mesma deverá ser anexada no processo administrativo correspondente, devendo o mesmo ser enviado pelo órgão que o receber à Coordenação de Vigilância Sanitária do Município de Capim Grosso, que proferirá decisão no prazo de até 10 (dez) dias. Parágrafo Único. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, podendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.
Art. 15º - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que o infrator teve conhecimento da decisão de primeira instância, devendo, também, a decisão de segunda instância ser encaminhada por meio físico ou eletrônico, bem como publicada no diário oficial do Município. Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado junto ao Setor de Vigilância Sanitária do Município de Capim Grosso, que o encaminhará ao Secretário Municipal de Saúde para decisão final. Prefeitura Municipal de Capim Grosso – Gabinete do Prefeito E-mail: pmcgba@gmail.com Tel.:(74) 3651-2453
Art. 16º - Finalizado o processo, o infrator deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, retirar junto ao Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, a guia para pagamento na rede bancária, sob pena de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e execução fiscal. Art. 17º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Pública Municipal.
Art. 18º - Nos casos de população em situação de rua, a abordagem terá caráter orientativo, sendo vedada a autuação e aplicação de multa, devendo, sempre que possível, as equipes de fiscalização fornecerem a tais pessoas, gratuitamente, máscaras de proteção das vias aéreas. Art. 19º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as determinações exaradas em Decretos anteriores, desde que não contrariem o estabelecido neste Decreto.
Art. 20º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Capim Grosso, 20 de abril de 2021.



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